25/2)EMENTA:I Exercício da profissão. II Incompatibilidade total. I O advogado deve abster-se de exercer a profissão quando impedido. II É incompatível totalmente o exercício da advocacia, mesmo em causa própria com a função de Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Previdências Sociais e também de Assessor Jurídico de Prefeitura, nos termos do art. 27 combinado com art. 28/III, ambos do EA. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de censura, devendo ser anotada em seu cadastro, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.022/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 08.05.2003. 25/3)EMENTA:Suspensão. Fixação da pena base. A infração cometida por advogado, passível de ser punida com pena de suspensão, deve-se fixar a pena base de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 12 (doze) meses de suspensão. Esta pena independe se o advogado prestar contas ou não ao seu cliente, terá que ser cumprida na íntegra. Exegese do parágrafo 1º, do artigo 37, da lei 8.906/94. Decisão: Conhecer dos embargos de declaração, do qual se dá provimento, para fixar a pena de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no parágrafo 1º, do artigo 37, do EOAB, sem prejuízo das penas já fixadas, previstas no parágrafo 2º, do artigo 37, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade, prevista no artigo 39, todos do EOAB, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 259/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Luiz Antônio Faria de Sousa. 27.05.2003.