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24/2)EMENTA:Advogado. Retenção abusiva de autos. Prejuízo a constituinte. Comete a infração prevista nos incisos IX e XXII do art. 34 da Lei 8.906/94, advogado que retém por longo período de tempo, processo sob seu patrocínio, causando prejuízos a seu constituinte, contrariando o princípio da celeridade processual, máxime quando deixa de prestar contas a seu cliente. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de suspensão pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo perdurar até que preste contas ao seu constituinte, cumulada com pena de multa no valor correspondente a 05 (cinco) anuidades, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 800/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 08.05.2003.

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