Ementários

22/3)EMENTA:Infração ético disciplinar. Locupletamento. 1 – Comprovado nos autos haver o advogado recebido valor do cliente e não realiza o trabalho profissional, e só devolvendo o valor em razão da existência do processo disciplinar. 2- A devolução de valores, não impede a aplicação de penalidade, vez que o bem a ser resguardado é a imagem e o interesse da classe, dado o caráter público da advocacia. 3 – Desta forma, há de ser julgada procedente a presente representação, em razão de caracterizado a pratica de infração ao artigo 34, inciso XX do Estatuto (Lei 8.906/94), sujeitando a sanção disciplinar de SUSPENSÃO pelo prazo de 60 dias, a inteligência do artigo 37, inciso I e § 1° da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de Suspensão pelo prazo de 60 dias, em razão de caracterizado a pratica de infração ao artigo 34, incisos XX, do Estatuto (Lei 8906/94), a inteligência do artigo 37, inciso I e § 1º da Lei 8906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.883/98. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 08.05.2003

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