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20/3)EMENTA:Advogado. Recusa de prestação de contas. Conduta incompatível com o exercício da advocacia. É dever do advogado prestar contas sempre que seu constituinte o solicitar, devolvendo os títulos de créditos que dele recebeu para cobrança, caso não tenham sido resgatados pelo devedor. A relação ética advogado/cliente deve estar alicerçada na boa-fé, na fidelidade e na transparência dos atos praticados pelo profissional. A norma ética prevê, ao mesmo tempo, a devolução de documentos, bens e valores do constituinte, com o que se completa integralmente o cumprimento do mandato recebido. Caracterizada a conduta antes indicada, o advogado faltoso comete infração capitulada no art. 37, item I, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94, sujeitando-se à pena de suspensão do exercício da profissão. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, impondo aos representados a pena base de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que deverá perdurar até que preste contas, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 196/97. V.U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 06.05.2003.

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