18/4)EMENTA:O advogado acima de tudo tem o dever de tratar o público, colegas e funcionários do Juízo com respeito, no exercício de suas prerrogativas, bem como o correto emprego de linguagem e disciplina na execução dos seus serviços. Não obstante a imunidade privilegiada pelo art. 7º, parágrafo 2º do Estatuto da Categoria, seus excessos são passíveis de censura e multa, nos termos do artigo 36, inciso II c/c art. 39, da Lei nº 8.906/94, diante da quantidade de processos que responde no Conselho da Ordem. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de censura, cumulada com a pena de multa correspondente ao valor de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.803/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator- Juiz Wilson Guimarães da Silva. 24.04.2003.19/1)EMENTA:A falta de provas sobre os fatos inquinados de indisciplina ética constituem motivos plausíveis a ensejar a improcedência da representação e conseqüente arquivamento do feito. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.366/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 24.04.2003.