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17/1)EMENTA:Representação ética. Advogado que deixa de comparecer a audiência sem qualquer justificativa, embora devidamente intimado. Infração aos artigos 2º, parágrafo único, III e artigo 12 do CED, e artigos 31 e 34, IX da Lei 8.906/94 caracterizadas. Pena de Censura sem atenuantes face à reincidência da profissional. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo à representada a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.232/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 23.04.2003.

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