16/2)EMENTA:Infração disciplinar. Inocorrência. Falta de prova. Não pagamento de honorários advocatício. Improcedência da representação. I A teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, diploma subsidiário do processo ético-disciplinar conforme previsto no art. 68 da Lei nº 8.906/94, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Não sendo evidenciada a conduta infracional do advogado através dos elementos probatórios que o representante deveria ter trazido aos autos torna-se impossível a condenação do mesmo por uma infração ético-disciplinar. II O processo disciplinar não pode ser utilizado pelo representante como despique ao advogado para constrangê-lo a não cobrar os valores devidos pelo labor desempenhado em prol do cliente. III Representação conhecida e julgada improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.046/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Mário José de Moura Júnior. 22.04.2003.