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15/2)EMENTA:Prescrição. Data início. Não conhecimento do mérito. Extinção do feito. Computa-se o início do prazo prescricional, a partir do dia que o fato tido como infracional foi comunicado à subseção e não de sua autuação na Seção estadual. Decorrido mais de cinco anos da constatação oficial do fato punitivo, à pretensão à punibilidade torna prescrita. Não pode ser conhecido seu mérito e o feito deve ser extinto. Decisão: Representação conhecida e julgada prescrita, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.674/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 03.04.2003.

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