9/3)EMENTA:Advogado. Decorridos mais de cinco anos da data da notificação válida para apresentação de defesa prévia, opera-se a prescrição à pretensão punitiva por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo impossível, dessa forma, o exame do mérito. Prescrição reconhecida e extinto o processo, determinando seu arquivamento em definitivo. Decisão: Reconhecida à prescrição, e extinto o processo sem julgamento do mérito, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 843/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 13.03.2003.