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8/3)EMENTA:Advogado. Retenção abusiva de autos. Inocorrência. Não caracteriza infração disciplinar, a retenção de autos por prazo superior ao legal quando, comprovada sua devolução antes mesmo da autuação da representação perante a OAB/GO e indemonstrada a intimação pelo Juízo competente do advogado, consoante inteligência do art. 196 do CPC. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.325/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 13.03.2003.9/1)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Prescrição. Arquivamento. A pretensão da punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado, restando impedido o exame de mérito. Reconhecida a prescrição, extingue-se e arquiva-se o processo. Decisão: Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sem exame de mérito, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 6.667/97. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira . Redator – Juiz Fábio Carraro. 13.03.2003.

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