7/3)EMENTA:Retenção abusiva Notificação para devolução. O excesso de prazo seja ele qual for, considera-se retenção abusiva, salvo caso fortuito ou força maior ou impossibilidade superveniente, independente de notificação para devolução ou ordem de busca e apreensão, ainda mais que em poder do advogado há mais de 15(quinze) anos. Os prazos processuais foram estabelecidos para ser cumprido, não podendo ser diferente para os advogados quando retiram autos com carga, sob pena de causar repercussões danosas ao prestigio da classe. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por um mínimo de 90 dias, e até a devolução do processo, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.306/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 12.03.2003.