Ementários

2/4)EMENTA:Advogado. Anuidade OAB. Inadimplência. Infração disciplinar. Suspensão. Advogado inadimplente com a anuidade da OAB comete infração ético disciplinar sujeita à pena de suspensão do exercício da advocacia, até que pague integralmente seu débito. DECISÃO: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão, até que pague o seu débito junto a OAB/GO. P. D. n.º 5.476/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 25.02.2003 (Precedentes: processos de n.º 7.471/99, 694/2001, 1.545/2001, 2.269/2000, 2.394/2001, 731/2001 e outros).3/1)EMENTA:Advogado. Recebimento de valores em nome do cliente. Repasse parcial. Recusa em prestar contas. Fatos confessados. Representação procedente. Advogado que recebe valores do seguro DPVAT, em nome de cliente, repassando quantia inferior ao devido, com recusa na efetiva prestação de contas, com expressa confissão no decurso da instrução, comete infração ética passível de punição com a pena de suspensão. Representação julgada procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, perdurando até a efetiva prestação de contas, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.548/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 26.02.2003.

×