O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), por meio do Órgão Especial, editou a súmula nº 03 que fixa como conduta vedada a anúncio ou propaganda no site OLX e outras plataformas exclusivas para vendas de produtos e serviços.
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O julgamento teve como juíza relatora a vice-presidente do TED, Paula Alexandrina Vale de Medeiros, após propositura de incidente de uniformização por parte do diretor do TED, Matheus Soares de Castro. “Com a modernização cada vez maior das plataformas digitais, e ainda pela edição do Provimento 205/2021, faz-se necessário que o TED envide estudos para oferecer segurança jurídica à advocacia no que diz respeito à interpretação das normas jurídicas acerca de possibilidade ou não, de anúncios em plataformas destinadas à venda de produtos e serviços como a OLX, e a edição da Súmula 03, cumpre tal mister”, ressaltou a vice-presidente do TED.
Já o diretor do Tribunal, Matheus de Castro, disse que identificou “a necessidade de debate sobre o tema pelo TED, justamente para garantir que não paire sobre a advocacia qualquer dúvida acerca da possibilidade ou não da propaganda em sites, como a OLX, diante da evolução da sociedade e dos meios digitais. Matheus também coordena o Núcleo de Jurisprudência do TED e destacou ainda que ” O TED da OAB/GO é referência para as demais Seccionais, especialmente quanto ao estudo, ao debate e à edição de súmulas com objetivo de conferir segurança jurídica sobre temas importantes para a advocacia e para o processo ético-disciplinar.”
Contexto
A edição da Súmula 03 visa trazer uniformização e segurança jurídica, no que diz respeito a decisões relacionadas a propaganda e anúncio em sites e plataformas destinados exclusivamente à compra e venda de produtos e serviços, como por exemplo, a OLX.
O anúncio e a propaganda de advogados e sociedades de advogados nos referidos ambientes digitais são vedados pelas legislações atinentes ao exercício da advocacia, conforme o texto da Súmula, a qual foi julgada procedente por unanimidade, pelo Órgão Especial do TED.
“Na hipótese do caso concreto, caracteriza as infrações descritas no EAOAB, além de subversão às normas de postura indicadas nos Artigos. 39, 40 e 46 do CED da OAB e em contrariedade ao Provimento nº 205/2021 do CFOAB, vez que tais plataformas destinam-se à propaganda e anúncio exclusivamente para venda de produtos e serviços, com caráter essencialmente mercantil, o que contraria todos os preceitos e princípios insertos na legislação aplicável ao exercício da advocacia”, destaca a súmula