O ministro do STF Nunes Marques determinou o trancamento de ação penal movida em desfavor de advogada pelo MP-GO, por suposto crime de calúnia contra magistrado (artigo 138, caput, c/c artigo 141, inciso II, c/ c artigo 145, PU, do Código Penal), em tramite na 1ª Vara Criminal da comarca de Morrinhos.
O deferimento da ordem de trancamento se deu em sede de habeas corpus impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO (Habeas Corpus n° 210.311), contra acórdão do Superior Tribunal Justiça. (Clique aqui e veja a decisão).
Imunidade Profissional
Na análise dos autos, o ministro considerou a ausência de elementos objetivos do tipo penal imputado à advogada.
“Noto que a conduta narrada na denúncia, pela qual foi imputada à paciente o delito de calúnia, é a afirmação de que “havia ‘altíssimos indícios’ de que a vítima estava ‘exercendo advocacia administrativa em prol de terceira pessoa’ ‘e altos indícios de estar manipulando o processo’. Entendo, no caso, que a presença das vagas expressões “altíssimos indícios” e “altos indícios” nas afirmações proferidas pela paciente em desfavor do magistrado, evidencia a ausência de elemento objetivo do tipo penal, qual seja, imputação de um fato concreto definido como crime, o que leva à manifesta atipicidade da conduta em relação ao crime de calúnia.”
Nunes Marques ainda ressaltou que afastada a tipicidade do delito de calúnia, restou preservada a imunidade profissional da advogada, o que salienta a ausência de justa causa para a acusação e justifica o trancamento da ação penal.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, ressaltou o trabalho feito em prol da advocacia. “Essa é a nossa maior missão: defender prerrogativas todos os dias e a todo tempo. Uma advocacia forte e independente, é a base de todo regime democrático. Nenhuma agressão à advocacia ficará impune em Goiás, nem mesmo a processual”, afirmou.