Em decisão do juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, ficou assegurado o direito dos advogados de participarem dos depoimentos que ocorrerem nos inquéritos policiais conduzidos pelos órgãos da Polícia Civil estadual. A liminar acolheu pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública manejada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) por meio da Procuradoria de Prerrogativas.
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No processo, a OAB-GO questionou os processos administrativos nº 201600007000709 e n.º 201800016003763, por meio do despacho n.º 3337/2020 SEAA/DAG/DGA/DGPC16173, de autoria do Delegado-Geral da Polícia Civil de Goiás que impediam a participação de advogados no ato da colheita de depoimentos de testemunhas em sede inquisitorial.
Para a Seccional, o ato da Polícia Civil goiana ofende o inciso XXI do art. 7º da Lei 8.906/1994, o qual conferiu aos advogados o direito de assistir amplamente seu cliente investigado, inclusive em sede de inquirição de testemunhas e com possibilidade de formular quesitos ou razões. Além disso, a determinação do órgão de segurança pública é contrária à Lei nº 12.830/2013, ao Código de Processo Penal e à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Na decisão, o juiz federal Urbano Berquó destacou que “quando se infringirem as prerrogativas profissionais dos advogados, atinge-se exatamente a garantia constitucional da ampla defesa em razão da falta de conhecimento do conteúdo de diligências ou atos praticados nos autos do inquérito policial, bem como o não acompanhamento regular dos inquéritos policiais. E o direito à ampla defesa, remarque-se, está constitucionalmente previsto, inclusive na fase pré-processual (art. 5º, inc. LV, da CF).” Ao final, determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do chefe de Polícia Civil estadual, garantindo a plena observância do Estatuto da Advocacia.