A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou procedente no dia 20 de maio de 2020 Mandado de Segurança impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) contra o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena com objetivo de afastar a condenação contra uma advogada por litigância de má-fé. A publicação se deu no fim da tarde desta segunda-feira (25 de maio).
O colegiado acompanhou, de forma unânime, a relatora, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que em seu voto sustentou que “o suposto comportamento de má-fé do advogado não pode ensejar sua condenação, nos próprios autos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando, na verdade, apuração pelo órgão de classe respectivo.”
A desembargadora esclareceu que o art. 77, § 6º, do CPC/2015, é expresso em prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao Magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (OAB) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Em seu pedido, a OAB-GO sustentou, jusrtamente, que o coator impugnado violou direito líquido e certo da classe previsto no artigo 77, §6º, do Código de Processo Civil, que expressamente veda a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça aos patronos, bem com a autoridade da decisão vinculante proferida nos autos da ADI nº 2.652, que considerou a inaplicabilidade da sanção processual diretamente aos advogados, mesmo em caso de litigância de má-fé.