O desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), acolheu nesta quinta-feira (23 de abril) liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), contra ato do Governador do Estado de Goiás, que ao dispor sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, por meio do Decreto Estadual 9.653, de 19 de abril de 2020, permitiu no artigo 2º, §1º, XIX o funcionamento de escritórios de profissionais liberais, porém, vedou o atendimento presencial ao público.
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Em sua decisão, o desembargador afirma que a limitação imposta ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional, se comparada as demais atividades permitidas. Isso porque o decreto trouxe regras mais brandas quanto ao isolamento, considerando como atividades essenciais, com possibilidade de atendimento ao público, dentre outras: salões de beleza e barbearias, atividades de organizações religiosas, oficinas mecânicas, lavanderias, construção civil.
“Numa análise perfunctória verifica-se que a limitação imposta ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional se comparada as demais atividades permitidas. Sabe-se que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, em local que não concentra grande número de pessoas (muitas vezes estão presentes no recinto apenas o profissional liberal e o cliente) e de pouca circulação, o que obviamente difere da movimentação e do contato físico que ocorre, por exemplo, nos salões de beleza e nas barbearias”, argumentou.
Ao deferir pelo pleito da OAB-GO, o magistrado ainda destacou que também se verifica o “periculum in mora” porquanto a advocacia, desde que observadas todas as medidas seguras para distanciamento e segurança, constitui atividade de extrema relevância para a atual conjuntura mundial, em que diversos litígios surgem decorrentes da pandemia.
Direito líquido e certo
Antes de recorrer ao Judiciário, a OAB-GO já havia requerido formalmente ao governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, na última segunda-feira (20 de abril) a retomada do atendimento ao público, após a divulgação do decreto. O anúncio foi feito em carta, assinada pelo Conselho Seccional e por presidente de subseções da OAB (clique aqui e veja a nota).
Sem alteração do cenário, a OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas, argumentou no remédio constitucional, impetrado na quarta-feira (dia 23 de abril), que o decreto disciplinou novas medidas de contenção da expansão do COVID-19, mantendo, de forma irrestrita, a vedação do atendimento presencial nos escritórios de advocacia, pelo prazo inicial de 150 dias prorrogáveis.
“Esclarecemos que o artigo 2º do mencionado diploma legal elenca um rol de atividades tidas como essenciais e, portanto, exceções à regra de paralisação. Ressalta que a restrição quanto ao atendimento ao público nos escritórios de advocacia é desarrazoada, porquanto “acabou impingindo sob a advocacia uma restrição desproporcional que não foi igualmente estendida a outros segmentos – destacadamente os salões de beleza e as organizações religiosas”, destacou o procurador de Prerrogativas, Augusto Paiva, autor do Mandado de Segurança.
Crédio: Foto ilustrativa, AARB