A OAB-GO não tem competência para instaurar processo e punir aqueles não são mais inscritos em seus quadros. Esse é o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em caso relatado pelo juiz Hebert Batista Alves.
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A decisão se baseou no art. 70, do EAOAB, que preconiza: “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.
O juiz-relator do caso entendeu que houve perda no interesse de agir da OAB-GO, senão à incompetência absoluta, para julgar aquele que não mais possui inscrição em seus quadros profissionais.