Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acatou por unanimidade pedido liminar de anulação da Lei Municipal 9.970/17 – que trata da destinação da contribuição previdenciária dos servidores – por vício de iniciativa.
Clique a qui e veja a decisão
A Constituição do Estado de Goiás estabelece em seu Art. 77 que compete privativamente ao Prefeito iniciar o processo legislativo sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal.
No entanto, proposta da Câmara Municipal de Goiânia resultou na edição da Lei municipal numero 9.970, de 21 de Dezembro de 2016, que acrescentou à Lei Municipal n. 8.095 o artigo 23-A, indicando que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município somente pode aplicar recursos em carteira administrativa ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituições financeiras oficiais.
Os vereadores ainda reconheceram, por iniciativa própria, como instituições financeiras oficiais o Banco do Brasil S.A., e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição de caráter regional com características dessas duas anteriores, como, instituição financeira estadual.
Votação
Os desembargadores, no entanto, acolheram o voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, e concluíram que houve violação da cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, ao encampar em domínio normativo (funcionamento de órgãos da Administração Municipal) que está submetido, com exclusividade, ao poder de iniciativa constitucionalmente outorgado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do art. 77, incisos I, II e V, da Constituição Estadual.
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável”, desatacou a relatora em seu voto.
O procurador da OAB-GO, José Carlos Issy, destacou na inicial que a Câmara Municipal intentou deliberar por sua própria iniciativa a respeito da administração de recursos e funcionamento do Órgão municipal responsável pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, no trato de preditos recursos junto a instituições financeiras., incorrendo, assim, em vício formal.
“Ao restringir a Bancos Oficiais os destinatários da aplicação de recursos de fundo previdenciário Municipal, o Legislativo municipal beneficiou injustificadamente tais instituições, em face das instituições privadas, em contrariedade à Lei Complementar n. 101/2000, a Lei Federal n. 9.717/98, as resoluções n. 2.652, 3.790 e 3.922 do Conselho Monetário Nacional, que reconhecem a legalidade dos investimentos em bancos não oficiais