Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), o desembargador José Paganucci Jr. deferiu na tarde desta sexta-feira (19 de março) pedido liminar que garante a continuidade do funcionamento dos escritórios de advocacia e sociedades de advocacia do Estado de Goiás, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no artigo 6º, do Decreto 9.653, de 10/04/2020, e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica nº 7/2020 – GAB – 03076, de 19/04/2020.
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A Seccional Goiana, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas, impetrou Mandado de Segurança contra ato intitulado de ilegal, praticado pelo Governo do Estado de Goiás, concretizado no decreto estadual 9.828, de 16 de março de 2021, que dispôs sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus. Em seu artigo 2º, § 1º, inciso XXXV, estabeleceu-se a abertura dos escritórios de advocacia, entretanto, proibiu o atendimento presencial ao público.
A OAB-GO alegou que o dispositivo fere a indispensabilidade inata da profissão, reconhecida pela Constituição Federal, conforme se infere do artigo 133, “até mesmo porque, o Poder Judiciário encontra-se em funcionamento durante todo o período de vigência do revezamento intermitente”. Arguiu ainda que, para confirmar tal informação, faz alusão ao decreto judiciário 666/2021, do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, em que foi determinada a suspensão dos prazos processuais exclusivamente dos processos físicos, não abrangendo os digitais, que tramitam de forma normal.
“A desautorização do atendimento presencial acarretará em prejuízo ao jurisdicionado, pontuando, ainda, que este ocorrerá quando for necessário e indispensável, e não implicará em risco à saúde pública, dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica.”
Liminar
Na apreciação do pedido liminar, o desembargador avaliou que constata-se que, no caso, está demonstrado fundamento relevante para a concessão liminar. “Do mesmo modo, encontra-se configurado o perigo de lesão irreparável, fulcrado na prestação deficitária da advocacia aos jurisdicionados, devido ao impedimento dos escritórios de funcionarem em sua completude, em outras palavras, com atendimento presencial ao cliente.”
“Quanto à questão posta em análise, deve ser ressaltado que a relação advogado/cliente se perfaz em conversas privadas, em regra, a sós, diante da confidencialidade da interlocução entre eles. Neste ponto, para que se sejam reduzidos os riscos de contaminação no local, mencionado atendimento deve ocorrer com agendamento prévio, seguindo as demais normas de segurança, contidas no decreto objetado. Assim, por considerar que a restrição ao público, no interior de escritórios de advogados, se mostra uma medida desarrazoada e desproporcional, deve ser acolhida, liminarmente, a súplica da impetrante.”