A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) debateu na manhã desta segunda-feira (15 de março), em grupo interinstitucional, comandado por membros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), um projeto-piloto para a realização de audiência de custódia por videoconferência no âmbito da Justiça estadual, seguindo os termos da Resolução 357 do CNJ.
Esta é a segunda reunião do grupo, que iniciou os debates no último dia 8 de março. Participaram da reunião: o juiz-auxiliar da Presidência do TJ-GO, Reinaldo de Oliveira Dutra; a juíza titular da Vara de Custódia, Ana Cláudia Veloso; delegado-geral da PC-GO, Agnaldo da Cruz; coordenador do CAO Criminal do MP-GO, Adriano Godoy; subdefensor público, Thiago Godoy; titular da DECAP, Fabrício Madruga; subsecretário segurança pública, cel. Agnaldo Augusto; pormotor de Justiça Felipe Oltramari.
O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO, David Soares, que participou da reunião, destacou a importância da iniciativa. “Entendo que esta não é a melhor forma. Ainda tenho minhas reservas as audiências por videoconferência. Mas o momento é de excepcionalidade causado pela pandemia. Sendo assim, é melhor que tenhamos por videoconferência, desde que seja garantido a conversa reservada do custodiado com seu advogado e o sigilo”, afirma.
Medidas
Durante o período de suspensão, as audiências de custódia seguirão os procedimentos relativos às comunicações de prisão em flagrante e o rito sumário escrito de custódia, disciplinados pelo Provimento nº 10/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Isso significa que, ao receber a comunicação de prisão em flagrante, a equipe plantonista deverá juntar a certidão de antecedentes criminais do autuado e providenciará, de imediato, a criação de pendências de vista, primeiramente, ao representante do Ministério Público, e, na sequência, ao advogado ou membro da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de três horas.
A defesa poderá solicitar prazo maior quando houver dificuldade de acesso aos familiares do autuado para colheita de informações ou documentos relevantes para instruir sua manifestação.
Protocoladas as manifestações ou decorridos os prazos, os autos serão imediatamente conclusos ao magistrado para deliberação, nos moldes do artigo 310 do Código de Processo Penal. De acordo com a portaria, entretanto, o trâmite não impede que o magistrado decida, de plano, pelo relaxamento da prisão ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, antes da abertura de vista ao Ministério Público, caso entender pertinente.
Com a decisão judicial, os autos seguirão para a equipe plantonista para expedição dos documentos de acordo com os comandos nela inseridos. Se for decretada a prisão preventiva, será expedido mandado de prisão, com todas as providências e cadastramentos nos sistemas informatizados.
Se necessária a expedição de alvará de soltura, a equipe plantonista adotará as providências e cadastramentos nos sistemas informatizados, observando, se for o caso, o disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 584/2020, que estabelece o encaminhamento preferencial por malote digital.