Atendendo a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), por intermédio da Procuradoria de Prerrogativas, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) anulou a determinação de reconhecimento de firma nas procurações concedidas aos advogados e advogadas para a prática de atos notariais e registrais na cidade de Jataí.
O mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-GO questionou a legalidade da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da Comarca de Jataí, que autorizou a exigência de firma reconhecidas nas procurações outorgadas aos advogados com base no art. 158 da Lei 6.015/73.
De acordo com a Procuradoria de Prerrogativas, a sentença não ponderou adequadamente a incidência do critério da especialidade para solução da antinomia de normas. Para o órgão, mesmo na hipótese dos serviços notariais e registrais, deve prevalecer a disposição do art. 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB sobre a Lei de Registros Públicos.
No processo, o relator Desembargador Fabiano Abel de Aragão pontuou que “não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos em nome do seu constituinte, em juízo ou administrativamente, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra)’’.
Ao final, o colegiado concedeu a segurança para afastar, em definitivo, a exigência de reconhecimento de firma nas procurações concedidas a advogados no âmbito dos serviços notariais e registrais da Comarca de Jataí.