Atendendo pedido da OAB-GO, TJ-GO suspende multa aplicada contra advogada por abandono processual

15/07/2020 Decisão, Notícias

Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil -Seção Goiás   (OAB-GO) apresentado em mandado de segurança protocolado pela Procuradoria de Prerrogativas, o relator da 1ª Seção Criminal do TJGO deferiu medida liminar, no dia 14 de julho, para suspender a exigibilidade da multa por abandono processual aplicada à advogada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Araguaia.

No caso concreto, a advogada foi multada pela autoridade coatora no equivalente à dez salários mínimos, com base no artigo 265 do Código de Processo Penal, por ter deixado de atender duas intimações para apresentar resposta à acusação em benefício do réu.

Contudo, no mandado de segurança apresentado pela procuradoria, é alegado que a patrona foi nomeada para atuar na ação penal como defensora dativa, mas que só não atendeu às comunicações processuais em virtude do fechamento do fórum da comarca durante o período de emergência em saúde pública, sendo que a ação judicial para a qual foi nomeada tramita em caderno físico. 

Por essas razões, é argumentado na ação da OAB-GO a ilegalidade da sanção imposta, por ser manifestamente desproporcional, desarrazoada, contrária ao texto constitucional e à jurisprudência majoritária dos tribunais superiores.

Ao analisar os fundamentos apresentados, o desembargador relator da 1ª Seção Criminal acolheu as argumentações da Ordem, destacando: “(…) não restou configurado o efetivo abandono da causa, apto para autorizar a aplicação da multa, visto que não evidenciada a intenção dolosa da advogada, em abandonar o processo, deixando o denunciado em situação vulnerável causadora de prejuízo.”

Em linha de conclusão, deferiu a medida liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade da sanção, ressaltando que o “(…) afastamento da multa é medida que se impõe, mormente diante da possibilidade de nomeação de outro defensor dativo para a prática do discutido ato processual, o que efetivamente ocorreu na própria decisão atacada”.

Veja a íntegra da decisão

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