Ao advogado é vedado atuar no mesmo processo em interesse contrário ao anteriormente defendido, devendo resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas. Este é o entendimento da 2° Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).
Os juízes acolheram, de forma unânime, o parecer do relator, Leandro da Silva Esteves, sobre consulta postulada por advogado em relação a aplicação do artigos 35 a 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB), em caso concreto. O relator entendeu que verifica-se configurado “conflito de interesses”, vedado pelo CED/OAB em seus artigos 19 a 22, que encontra fundamento no sigilo profissional
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“No sentido de vedação ao advogado em atuar no mesmo processo em interesse contrário ao anteriormente defendido, devendo resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas, sob pena de infringência ao sigilo profissional insculpido no CED/OAB, bem como configuração de “conflito de interesses” insculpido em seu artigo 22, culminando em incorrência de infração ético-disciplinar, punida pelo CED/OAB e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/1994)”