OAB-GO solidariza-se com a advocacia pública

15/01/2019 Nota Oficial, Notícias

A Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás (OAB-GO),a propósito das notícias veiculadas em periódicos nacionais sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, presta irrestrita solidariedade à Advocacia Pública.

O Conselho Federal da OAB já teve a oportunidade de manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência.

A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posterior à vigência do CPC de 2015,entende que a regulamentação da destinação dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais é clara ao estabelecer que essa verba pertence originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.  (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016.)

De igual modo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Região destacam que o ordenamento jurídico confere direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos.  (TRF-5– PLENO – PROCESSO: 08026233720144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 30/10/2018; TRF5, 3ªT., AC-0800178-58.2017.4.05.8401, rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (convocado), j. 30.07.2018; TRF4, AG 5027045-12.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1757780 – 0023173-87.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018; TRF1 – QUINTA TURMA – AC 0009355-13.2016.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 -, e-DJF1 30/04/2018.)

Nessa linha, os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro também declararam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que preveem serem os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.

O Conselho Federal da OAB, com o apoio da OABGO,requereu a admissibilidade da sua condição de amicus curiae na ADI 6053/DF, em defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais em discussão, mesmo porque o CPC nada inovou quanto à percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, à medida que a matéria já estava disciplinada há décadas tanto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil quanto na legislação de diversos entes federados subnacionais.

Por esse motivo, ao lado do CFOAB, a OABGO reitera o seu compromisso de promover a defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos membros da Advocacia Pública, a fim de que o Supremo Tribunal Federal ratifique a sua jurisprudência e pacifique definitivamente a questão no julgamento da ADI 6053/DF.

Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
Presidente da OABGO

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