A pedido da OAB-GO, JF reconhece direito da advocacia de acompanhar oitiva de testemunha durante IP e determina suspensão de ato da PCGO

16/07/2021 Decisão, Notícias

Atendendo pedido a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), o juiz federal da 6ª Vara Federal da SJGO, Urbano Leal Berquó, reconheceu o direito legal da advocacia a assistir seu cliente investigado e estar presente no interrogatório e em todos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração em curso no inquérito policial que tramite perante qualquer órgão da Polícia Civil do Estado de Goiás e determinou a suspensão de processo administrativo da PC-GO que impedia o exercício de tal direito.

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A decisão foi tomada em sede de tutela antecipada de ACP, proposta pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO, que objetiva assegurar a presença de advogados nos interrogatórios e em todos os depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração em curso no inquérito policial, que tramite perante qualquer órgão da Polícia Civil do Estado de Goiás, sem necessidade de que o causídico seja previamente intimado para tanto.

Fatos

Na ação, assinada pelos três procuradores de prerrogativas, a OAB-GO narra que a a Polícia Civil do Estado de Goiás vem impedindo a advocacia de acompanhar as demais oitivas a serem feitas durante a fase investigativa da persecução penal, garantindo, apenas, que o advogado constituído pelo suspeito, investigado ou indiciado em inquérito policial, acompanhe apenas o do interrogatório do cliente, cerceando o direito do advogado de acompanhar a oitiva das testemunhas e vítimas, em sede de inquérito policial”.

Conforme narra ainda na descrição dos fatos pela Seccional, “em primeiro momento, chegou ao conhecimento o ato administrativo exarado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, no bojo do processo administrativo interna corporis nº 201600007000709, o qual proibia o acompanhamento do advogado do indiciado/suspeito na ocasião do depoimento da testemunha (…);diante de tal determinação vinculante da Polícia Civil direcionada à todas as delegacias de polícia localizadas no Estado de Goiás, esta seccional da OAB começou a adotar providências em sede diplomática para a tutela das prerrogativas profissionais, entretanto, infrutífera”.

Fundamentação

Na fundamentação da decisão, o magistrado entendeu que “na verdade, quando se infligirem as prerrogativas profissionais dos advogados, atinge-se exatamente a garantia constitucional da ampla defesa em razão da falta de conhecimento do conteúdo de diligências ou atos praticados nos autos do inquérito policial, bem como o não acompanhamento regular dos inquéritos policiais. E o direito à ampla defesa, remarque-se, está constitucionalmente previsto, inclusive na fase pré-processual (art. 5º, inc. LV, da CF).”

“O investigado tem direito a ser aconselhado por advogado durante as investigações, e o defensor pode inclusive apresentar quesitos e razões durante o interrogatório e depoimento do seu cliente, nos termos da nova redação do art. 7º, XXI, “a”, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, introduzida pela Lei 13.245/2016.”


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