STF suspende decisão que impedia tramitação de reclamação disciplinar da OAB-GO contra juiz federal no CNJ

28/11/2017 Decisão, Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu nesta segunda-feira (27 de novembro) decisão do corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, que indeferiu recurso administrativo apresentado em reclamação disciplinar movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas (CDP), contra o juiz federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (veja aqui a decisão).

No início de outubro deste ano, a Seccional Goiana entrou com uma representação no CNJ contra o juiz, por ele ter conduzido audiências portando uma arma de fogo. Na petição, a OAB-GO relata que o advogado da causa se sentiu intimidado e requereu a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado, além de pedir seu afastamento cautelar.

O advogado Roberto Serra relata que, na audiência ocorrida em 14 de setembro deste ano, o juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro pediu aos presentes que entregassem os celulares. Após protesto dos advogados, ele refluiu do pedido, mas não teria permitido que o fato fosse registrado na ata da audiência. No final da audiência, os defensores da causa perceberam que, por baixo do paletó do magistrado, ele estava com uma arma na cintura.

Serra, que é também é tesoureiro da OAB-GO e presidente da Comissão de Direitos Humanos, destaca que, na saída, enquanto aguardava o elevador na antessala da audiência, o juiz saiu de seu gabinete sem paletó e passou pelos advogados exibindo “ostensivamente” o revólver. Na audiência do dia seguinte, os advogados questionaram ao juiz, que respondeu: “ter porte de arma funcional em todo território nacional e que seu cargo o habilitava a andar armado”.

Na peça, a OAB afirma ainda que não pode se negar o impacto cultural e psicológico promovido pela mera presença de uma arma, que tem influência capaz de desestabilizar o bom andamento dos trabalhos, pois impressiona todos os presentes. “Ainda que o magistrado não pretendesse impor qualquer tipo de constrangimento aos demais sujeitos processuais, testemunhas e partes, o simples fato de portar arma de fogo, por óbvio, já seria o bastante para instigar temor”, destacou.

CNJ

Monocraticamente, o corregedor nacional, ministro João Otávio de Noronha, determinou o arquivamento sumário da reclamação movida pela OAB-GO. Posteriormente, indeferiu recurso administrativo e manteve a decisão determinando o arquivamento, sem submeter a apreciação ao plenário. 

A OAB, no entanto, ingressou com o Mandato de Segurança (MS) 35317 no STF, alegando que a decisão teria desrespeitado o Regimento Interno do CNJ (artigo 115, parágrafo 2º) que confere ao prolator da decisão atacada a possibilidade de reconsiderá-la, no prazo de cinco dias, e, caso opte por reconsiderar, determina a submissão da impugnação ao crivo do Plenário do CNJ. 

A impetração sustenta violação aos princípios do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e ao da colegialidade. Cita como precedentes os MS 32559, de relatoria do ministro Celso de Mello, e o MS 32937, de sua própria relatoria.

Ao deferir cautelarmente o MS, o ministro Dias Toffoli salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o devido processo legal é prerrogativa “insuprimível” de qualquer litigante, ainda que em âmbito administrativo, “independentemente de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Segundo Toffoli, ao indeferir monocraticamente o recurso contra a decisão de arquivamento, o corregedor nacional impediu ao recorrente de submeter sua pretensão ao órgão colegiado, contrariando previsões expressas do Regimento Interno do CNJ (artigo 115, parágrafo 2º) e do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça (artigo 61, parágrafo 2º).

“Dessa perspectiva, entendo que há plausibilidade jurídica na alegada violação ao direito da impetrante de ter o seu recurso administrativo levado ao Plenário do CNJ para submeter ao crivo do colegiado decisão monocrática do corregedor nacional de Justiça na qual se negou seguimento à reclamação disciplinar e se determinou seu arquivamento”, concluiu o relator ao deferir a liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso administrativo.

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