Atendendo a dois mandados de segurança impetrados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO), a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) anulou multas estabelecidas em desfavor de dois advogados por suposto abandono de causa, prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, no valor de dez salários-mínimos. Em ambos os casos, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Nicomedes Borges, de forma unânime.
No primeiro caso, a OAB-GO impetrou o mandado contra decisão do juiz de Direito da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Capital, Dr. Lourival Machado Costa. No dia 30 de abril deste ano, foi acostado na ação penal o pedido de renúncia do mandato outorgado ao advogado, informando que ele não mais representava o seu constituinte. O juiz, em 31 de maio, determinou a intimação do advogado, via Diário da Justiça, para que observasse o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos ao acusado, sob pena de multa pela caracterização do abandono processual.
Sem comprovação de qualquer prejuízo concreto ao acusado, em 18 de junho, o juiz determinou a imposição de multa, por abandono da causa, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, ao argumento de que o advogado não teria providenciado a comunicação ao constituinte do seu manifesto em renunciar ao mandato, causando retardamento da marcha processual.
A Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO sustentou que não houve abandono da causa por parte do advogado, porque, em primeiro momento, a renúncia foi de comum acordo, não deixando de apresentar as peças devidas em favor do acusado, no prazo legal. Em segundo aspecto, as partes elaboraram novo acordo, em 15 de agosto, com o advogado continuando a patrocinar a defesa do acusado, restando prejudicada a renúncia outrora apresentada.
No segundo caso, foi indicado como autoridade coatora o juiz da Vara Criminal da comarca de Goiás, Dr. Luis Henrique Lins Galvão de Lima. Nos autos da ação penal, foi determinada a intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso, mas o seu advogado constituído não teria sido encontrado. Diante disso, a autoridade impetrada determinou nova intimação do advogado, via Diário da Justiça, para apresentação de contrarrazões recursais, constando a advertência de que sua inércia poderia ensejar a aplicação da multa do art. 265 do CPP.
Sem a juntada da referida peça, a autoridade impetrada, em 17 de fevereiro, determinou que fosse realizada a intimação do advogado para pagar a multa arbitrada no prazo de 15 dias. Novamente frustrada a intimação, a autoridade impetrada, no dia 17 de julho, nomeou outro defensor ao acusado e determinou a intimação do advogado, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa arbitrada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Assim, ao constatar que o advogado substituído praticou, ao longo de toda a marcha processual, os atos processuais inerentes à defesa, tendo cooperado para a prolação de sentença absolutória em favor da parte, apenas deixando de apresentar ato facultativo, qual seja, contrarrazões à apelação manejada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, ficou notória a ilegalidade cometida, fato este que chamou a atuação da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/GO na tutela das prerrogativas do causídico
O desembargador, em seus votos, afirmou que o artigo 265 do Código de Processo Penal prenuncia que o defensor, como regra, não poderá abandonar o processo, salvo se houver motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. “Contudo, para que reste caracterizada a situação do citado dispositivo, na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte, e seja viável a aplicação da penalidade prevista, é imprescindível a demonstração do efetivo abandono do processo, através da vontade deliberada e consciente dos defensores em não mais assistir seu cliente, deixando-os em situação processual de abandono.”
Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa, Itaney Francisco Campos, Luiz Cláudio Veiga Braga, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr, Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e Edison Miguel da Silva Jr, que também presidiu a sessão, bem como o Doutor Aureliano Albuquerque Amorim (JD substituto do Des. Leandro Crispim).